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   Início > Benefícios > Salário-família   , 05 de setembro de 2010

Salário-família

Lei Complementar nº 67

Do Salário Família

 

Art. 47. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6º, observado o disposto no art. 48, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao Salário Família.
Art. 48. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Fundo Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 49. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
§ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 50. A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Fundo Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 53. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 54. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 55. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 56. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

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