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   Início > Benefícios > Pensão Por Morte   , 05 de setembro de 2010

Pensão Por Morte

Lei Complementar nº 67

Da Pensão Por Morte


Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
V - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do caput.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.
Art. 43. São beneficiários da pensão:
I - vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) Filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválido;
b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;
c) O irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.
§ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
§ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 44. A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42, e seus incisos, desta Lei Complementar, aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º As pensões serão revistas, na mesma data em que se der o reajuste do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art.15 da Lei nº 10.887/2004.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
§ 3º A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia medica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
§ 4º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 5º Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
§ 6º Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 45. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 46. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
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