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   Início > Benefícios > Auxílio-doença   , 05 de setembro de 2010

Auxílio-doença

Lei Complementar nº 67

Do Auxílio Doença

 
Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.
§ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, à exceção de tratamentos cirúrgicos.
§ 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentados por invalidez.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.
§ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
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